STJAgInt no REsp 2.144.276
Difal-icms: modulação de efeitos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Difal-icms
- Modulação de efeitos
- Alegada violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal reformou sentença concessiva de segurança, mantendo o ponto em que assegurou-se à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele estado, e determinando que a "produção dos efeitos está condicionada a 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021".
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.