TSTAIRR 1001445-46.2023.5.02.0714
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de prestação de serviços
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Responsabiliade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratada por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta Corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA VINCULANTE Nº 133 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Segundo o disposto na Súmula 331 do TST para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Esta Corte Superior, no julgamento do -RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) pela SDI-1 Plena, firmou a tese vinculante de nº 133, no sentido de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” A decisão regional, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não havendo desrespeito ao benefício de ordem. Julgados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora