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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.352

Execução penal: indulto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. BENEFICIÁRIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. COLEGIALIDADE PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para os beneficiários do sursis, o cumprimento de um sexto da pena até 25/12/2024 (art. 9º, VII), aplicável cumulativamente às hipóteses do art. 9º, XV.

2. A previsão do art. 3º, III, não dispensa o requisito temporal específico; a dispensa de reparação do dano prevista no art. 12, § 2º, não supre a ausência de comprovação da fração mínima de cumprimento da pena.

3. O julgamento monocrático, amparado em jurisprudência consolidada, não afronta a colegialidade, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado; ausente ilegalidade flagrante, é incabível habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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