STJEDcl no RHC 240.210
Recebimento como agravo regimental: fungibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Fungibilidade
- Possibilidade
- Estupro de vulnerável, estupro e vias de fato
- Prisão preventiva
- Debatida pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE MUDANÇAS NO CENÁRIO FÁTICO QUE JUSTIFICOU A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR (HC N. 1.030.171/MG E RHC N. 197.205/MG). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de conferir efeitos infringentes ao julgado podem ser recebidos como agravo regimental.
2. As alegações de absolvição em processo que investigava suposto descumprimento de medidas protetivas e sobre os fatos supervenientes à ação penal, como encerramento de instrução e esvaziamento dos fundamentos da custódia, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação por este Superior Tribunal, por indevida supressão de instância.
3. Tendo a sentença condenatória mantido a segregação cautelar por fundamentos idênticos ao do decreto de prisão, examinados por esta Corte Superior nos autos do HC n. 1.030.171/MG e RHC n. 197.205/MG, a questão não comporta conhecimento por este Superior Tribunal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 1.082.173/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.