STJAgInt no REsp 2.084.478
Cms e icms-st: acórdão recorrido pela parcial procedência do pedido autoral
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cms e icms-st
- Acórdão recorrido pela parcial procedência do pedido autoral
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CMS E ICMS-ST. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS RELEVANTES E COM POTENCIAL PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que se revelam relevantes, com potencial para alteração do acórdão de apelação, as questões relacionadas: à necessidade de atualização do valor histórico do débito tributário, na medida em que, em tese, poderia resultar na extinção da totalidade do crédito do ICMS próprio; e à manutenção da multa e "consectários" relacionados ao creditamento do ICMS próprio, notadamente, se considerada a alegação de que a legislação estadual prevê a multa isolada para o descumprimento de obrigação acessória.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.