STJAREsp 3.165.163
Cumprimento de sentença: incidência de taxa de permanência, negativa de prestação jurisdicional e julgamento monocrático
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE TAXA DE PERMANÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 932, V, do CPC; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) em relação aos arts. 509 e 516, II, do CPC; e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto aos arts. 503 e 240 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por fundamentos suficientes, validou a incidência da taxa de permanência prevista contratualmente e reconhecida em título transitado em julgado; os embargos de declaração foram acolhidos para anular julgamento por pedido tempestivo de sustentação oral ignorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932, V, do CPC; (iv) saber se compete ao juízo de origem liquidar o título e apurar requisitos e período da taxa de permanência, nos termos dos arts. 516, II, e 509, do CPC; (v) saber se foram respeitados os limites objetivos da coisa julgada, art. 503 do CPC; e (vi) saber se a taxa de permanência é compatível com a mora a partir da citação, art. 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade do julgamento monocrático, superada pela apreciação colegiada em agravo interno.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo judicial e da compatibilidade entre taxa de permanência, mora e coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento monocrático e a superação de eventual nulidade pelo colegiado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da interpretação do título executivo sobre a taxa de permanência e sua compatibilidade com a mora e a coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 932, V, 516, II, 509, 503, 240 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.058/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Tese
"1. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento monocrático e a superação de eventual nulidade pelo colegiado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da interpretação do título executivo sobre a taxa de permanência e sua compatibilidade com a mora e a coisa julgada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.