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Jurisprudências

TSTRR 10184-06.2018.5.03.0089

Sucessão de empregadores: encerramento das atividades da primeira reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PRIMEIRA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL DE FRANQUIA. ABERTURA DE OUTRA FRANQUIA NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação dos arts. 10 e 448 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PRIMEIRA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL DE FRANQUIA. ABERTURA DE OUTRA FRANQUIA NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Na forma do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão de empresas decorre da transferência da propriedade ou alteração na estrutura jurídica da empresa e não afetará os contratos de trabalho dos empregados, respondendo a empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Caracteriza-se a sucessão de empregadores pela transferência da unidade econômico-jurídica entre empresas, de modo que a empresa sucessora permaneça na mesma atividade econômica da sucedida e não haja solução de continuidade do negócio. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar, solidariamente, a segunda e terceira reclamadas pelas verbas deferidas à parte reclamante, sob o fundamento de existência de sucessão trabalhista da primeira pela segunda reclamada, em decorrência da utilização do mesmo local, do exercício da mesma atividade econômica e da contratação de alguns empregados da primeira reclamada. III. Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não demonstram a ocorrência de sucessão trabalhista. Consta do acórdão recorrido que se tratava a primeira reclamada de empresa franqueada, que esta encerrou suas atividades em razão do fim do contrato comercial de franquia e que 3 ou 4 meses depois a segunda reclamada abriu uma franquia no mesmo local e sem utilização da estrutura da primeira reclamada. Assim, não é possível extrair a ocorrência de transferência da unidade econômico-jurídica para a segunda reclamada, mas apenas o encerramento das atividades da primeira reclamada e a abertura de outra franquia, alguns meses depois, no mesmo local por outra empresa, sem registro concreto no acórdão regional de que tenha havido acordo/negociação para aquisição ou assunção de qualquer parcela da primeira reclamada. Cabe ressaltar que a contratação de alguns empregados da primeira reclamada não constitui elemento suficiente para a configuração da sucessão. Portanto, ausentes os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista, o decidido pelo Tribunal de origem viola o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização da segunda e terceira reclamadas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização das reclamadas INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. Em razão do provimento do presente recurso, exclui-se a condenação da segunda e terceira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Transcendência; Honorários Advocatícios

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