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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.230.635

Remessa necessária: inexistência de hipótese legal de dispensa

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Remessa necessária
  • Inexistência de hipótese legal de dispensa
  • Sentença que menciona precedente repetitivo
  • Distinção normativa expressa pelo tribunal de origem
  • Ausência de vedação à coexistência entre apelação e remessa necessária
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. SENTENÇA QUE MENCIONA PRECEDENTE REPETITIVO. PRECEDENTE Q2UALIFICADO TEMA 228/STF: INAPLICABILIDADE AO REGIME TRIBUTÁRIO DOS CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO NORMATIVA EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À COEXISTÊNCIA ENTRE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.

2. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a obrigatoriedade da remessa necessária, ante a inexistência de hipótese legal de dispensa prevista no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. A revisão administrativa que autorizava o reconhecimento automático em demandas relacionadas ao Tema 228/STF formalizada pela Nota SEI 21/2022 afasta a premissa de reconhecimento válido para fins do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002, não se configurando a hipótese legal de dispensa da remessa necessária.

3. A distinção efetuada pelo Tribunal de origem entre o precedente de repercussão geral e o regime jurídico dos cigarros evidencia a inaplicabilidade do Tema 228/STF ao caso.

4. A mera referência, na sentença, ao Tema 228/STF não afasta a remessa necessária quando o Tribunal de origem, com base em análise normativa e fática específica, conclui pela inaplicabilidade do precedente ao regime jurídico dos cigarros e cigarrilhas, em razão de sua estrutura tributária própria, base de cálculo conhecida e majorada, preço tabelado e finalidade extrafiscal. A distinção realizada constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do reexame obrigatório.

5. A remessa necessária subsiste mesmo quando há recurso voluntário do ente público, dada sua natureza institucional de garantia do duplo grau obrigatório, inexistindo vedação normativa à coexistência entre apelação e reexame obrigatório, conforme orientação consolidada do STJ. Vide: AgInt no AREsp 2.601.013/AM, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 1º/7/2025; AgInt no REsp 1.935.370/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 27/2/2025.

6. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e afastados, sem infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, especialmente quanto à revisão da orientação administrativa, à distinção normativa entre o Tema 228/STF e o regime dos cigarros e à inexistência de vedação legal à remessa necessária quando interposta apelação.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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