TSTAg-AIRR 0243600-25.1993.5.02.0011
Execução: expedição de ofícios ao simba
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofícios ao simba
- Interpretação de norma infranconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRANCONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta das partes executadas passível de ser caracterizada como ilícito grave, penalmente tipificada ou ensejadora do crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Em arremate, o Colegiado a quo esgrimiu tese no sentido de que “o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado, por se tratar de medida de caráter excepcional”, conforme a Resolução nº 140/2041 do CSJT. 3. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator