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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 79.352

Responsabilização penal de pessoa jurídica por crimes ambientais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Responsabilização penal de pessoa jurídica por crimes ambientais
  • Conteúdo mínimo da denúncia
  • Inépcia não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS. CONTEÚDO MÍNIMO DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado pedido de reconsideração de tutela de urgência.

2. Fato relevante. Na origem, impetração de mandado de segurança contra decisão que manteve o recebimento de denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 38-A, 50 (duas vezes) e 60 (duas vezes) da Lei n. 9.605/1998.

3. As decisões anteriores. Denegação da segurança pelo Tribunal local por reputar suficiente a descrição fática da peça acusatória e reservar à instrução probatória a apuração de decisão de representante e de atuação no interesse ou benefício da entidade (art. 3º da Lei n. 9.605/1998). Decisão agravada que confirmou tal entendimento ao afirmar a individualização de cinco fatos e a suficiência, em tese, do vínculo entre as condutas narradas e a atuação da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna na decisão agravada ao reconhecer a subsistência dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 e remeter sua demonstração à instrução probatória; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não descrever decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado e o interesse ou benefício da entidade, inclusive quanto à alegada identidade com o precedente AgRg no RMS n. 77.882/SC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais tem fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição e disciplina no art. 3º da Lei n. 9.605/1998; o Supremo Tribunal Federal, no RE 548.181/PR, afastou a exigência de dupla imputação, sendo desnecessária a simultânea imputação a pessoa física.

6. A denúncia deve observar o art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo a compreensão da imputação; a demonstração exauriente dos pressupostos materiais da responsabilidade penal do ente coletivo é matéria sujeita ao contraditório e à instrução probatória.

7. Inexistência de contradição na decisão agravada, que distinguiu a suficiência da narrativa exigida para o recebimento da denúncia da efetiva comprovação dos requisitos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 na fase instrutória.

8. O precedente AgRg no RMS n. 77.882/SC reconheceu a inépcia por um conjunto de deficiências da peça acusatória (genericidade, ausência de individualização, falta de vínculo com a pessoa jurídica, insuficiente indicação do elemento subjetivo e ausência de complementação de norma penal em branco), além do não atendimento ao art. 3º da Lei n. 9.605/1998; a hipótese dos autos não reproduz tais deficiências.

9. A denúncia, no caso, individualiza cinco fatos com indicação de datas, locais, áreas atingidas, intervenções ambientais e dispositivos legais supostamente violados, atribuindo diretamente à pessoa jurídica a realização das atividades reputadas ilícitas (como lavra a céu aberto com maquinário próprio e funcionamento de usina sem licença), o que é suficiente para a compreensão da imputação e o exercício da defesa.

10. A ausência de identificação nominal de representante legal, contratual ou órgão colegiado não torna a denúncia inepta quando há descrição de fatos concretos que, em tese, vinculam as condutas à atuação da pessoa jurídica; a definição sobre decisão de representante e atuação no interesse ou benefício da entidade deve ser apurada na instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia contra pessoa jurídica por crimes ambientais é apta quando descreve fatos concretos que, em tese, vinculam as condutas à atuação da entidade, ainda que não identifique nominalmente representante legal, contratual ou órgão colegiado. 2. A comprovação dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 se realiza na instrução probatória, não sendo exigível demonstração exauriente desses elementos já no oferecimento da denúncia. 3. Não há contradição em reconhecer a higidez dos requisitos legais e reservar sua demonstração à fase instrutória. 4. O precedente AgRg no RMS n. 77.882/SC não se aplica quando ausentes as deficiências cumulativas ali verificadas na denúncia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 3º; Lei n. 9.605/1998, arts. 3º, 38-A, 50 e 60; CPP, art. 41; RISTJ, art. 34, XVIII

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 548.181/PR, Plenário; STJ, AgRg no RMS 77.882/SC, Quinta Turma

Tese

1. A denúncia contra pessoa jurídica por crimes ambientais é apta quando descreve fatos concretos que, em tese, vinculam as condutas à atuação da entidade, ainda que não identifique nominalmente representante legal, contratual ou órgão colegiado. 2. A comprovação dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 se realiza na instrução probatória, não sendo exigível demonstração exauriente desses elementos já no oferecimento da denúncia. 3. Não há contradição em reconhecer a higidez dos requisitos legais e reservar sua demonstração à fase instrutória. 4. O precedente AgRg no RMS n. 77.882/SC não se aplica quando ausentes as deficiências cumulativas ali verificadas na denúncia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 3º; Lei n. 9.605/1998, arts. 3º, 38-A, 50 e 60; CPP, art. 41; RISTJ, art. 34, XVIII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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