STJEDcl no AgInt na Rcl 49.893
Publicação de pauta: retirada sem nova publicação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Publicação de pauta
- Retirada sem nova publicação
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
- Ausência de prejuízo concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SESSÃO VIRTUAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. RETIRADA SEM NOVA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em reclamação, com alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de retirada de pauta sem nova publicação oficial e subsequente julgamento em sessão virtual, pleiteando a anulação do acórdão embargado e a realização de novo julgamento com prévia intimação/publicação.
2. Fato relevante. Publicação prévia da pauta da Sessão Virtual da Segunda Seção (início em 10/12/2025 e término em 16/12/2025), retirada de pauta por indicação do Relator certificada, posterior julgamento e publicação do acórdão em 19/12/2025, sem demonstração de prejuízo concreto, apenas alegações genéricas de impossibilidade de apresentação de memoriais.
3. Incidente. Petição autônoma apresentada posteriormente, não conhecida à luz do princípio da unicidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar integração por embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada de pauta sem nova publicação, seguida de julgamento em sessão virtual, configura nulidade por cerceamento de defesa quando houve publicação inicial da pauta e não há demonstração de prejuízo concreto, inclusive quanto à apresentação de memoriais.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer petição autônoma superveniente diante do princípio da unicidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e coerente o agravo interno e a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, inclusive quanto à finalidade constitucional da reclamação (CF/1988, art. 105, I, f), à necessidade de comando positivo a ser assegurado e à inexistência de descumprimento do decidido no AREsp 2.350.451/SP.
8. A alegação de nulidade por ausência de nova publicação de pauta não se ajusta ao âmbito de cognição dos embargos de declaração e, de todo modo, houve publicação prévia da pauta da sessão virtual, retirada de pauta certificada e posterior julgamento, sem demonstração de prejuízo concreto pelos embargantes.
9. A publicação inicial da pauta confere ciência suficiente às partes para o exercício da faculdade de apresentação de memoriais, não se exigindo nova publicação quando inexistente fato impeditivo específico ou retirada destinada a viabilizar sustentações orais.
10. Os precedentes invocados pelos embargantes não se amoldam ao caso concreto, pois versam sobre ausência de publicação da pauta, retirada para sustentações orais ou sessões presenciais em feitos de manifesta complexidade, contextos distintos de julgamento de agravo interno em reclamação em sessão virtual sem requerimento de sustentação oral.
11. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de petição autônoma superveniente, razão pela qual seu exame resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com não conhecimento da petição autônoma e prejudicado seu exame.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.