Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado em desfavor de decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem pronunciamento colegiado. A parte agravante reiterou os argumentos da inicial, sem impugnar o fundamento referente à inadequação da via eleita, nem afastar as razões que rejeitaram a alegação de nulidades, o pedido de absolvição ou de desclassificação das condutas e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, no qual não se impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, é admissível.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF e enunciado nº 287 da Súmula/STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.