TSTAg-Ag-AIRR 1180-69.2016.5.06.0011
Terceirização de serviços: atividade-fim
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Vínculo de emprego não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO DESTA TURMA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). No presente caso, o acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão regional que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, decidiu em conformidade com as teses vinculantes supracitadas. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.