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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.537.351

Plano de saúde: ausência de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO URGENTE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA POR MÉTODO ROBÓTICO. RECUSA ILÍCITA. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de cirurgia robótica indicada com urgência para paciente diagnosticado com câncer e comorbidades cardíacas.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas.

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, à urgência da situação e a falta de indicação de atendimento na rede própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não seja ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.159.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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