TSTAIRR 0100669-54.2025.5.01.0027
Horas extras reflexos em apip e plr: ocorre que, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras reflexos em apip e plr
- Ocorre que, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS REFLEXOS EM APIP E PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Reclamante insiste no pagamento de reflexos das horas extras em APIPs e em PLR apontando, no recurso de revista, violação do artigo 457, da CLT, contrariedade à Súmula nº 376, II, do TST e transcrevendo arestos para fins de divergência jurisprudencial. Ocorre que, o e. TRT manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que “não se desincumbiu a autora, ora recorrente, do ônus de apontar, como lhe competia, a metodologia utilizada pela reclamada, ora recorrida, para cálculo das parcelas APIP e PLR, ou seja, se as horas extras devem ou não ser consideradas para efeito de apuração das aludidas rubricas”. Com efeito, diante da necessidade de interpretação do teor de itens de regulamentos internos específicos da Reclamada, ou seja, da metodologia utilizada para o cálculo das referidas parcelas, ônus do qual a reclamante não desincumbiu, o Regional sequer emitiu tese acerca da viabilidade dos reflexos, razão pela qual não há como divisar violação do artigo 457, da CLT, muito menos contrariedade à Súmula nº 376, II, do TST, por evidente falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Da mesma forma, os arestos paradigmas mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator