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Jurisprudências

TSTRRAg 1000682-07.2017.5.02.0051

Intervalo interjornada: inobservância

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " na hipótese, a jornada reconhecida em sentença indica que o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra foi desrespeitado, não havendo que se falar, outrossim, em bis in idem, haja vista que a condenação ao pagamento das horas extras pelo sobrelabor diário e pela violação do intervalo interjornadas possuem fundamentos jurídicos diversos ". 2. As alegações recursais relativas à quitação regular do referido intervalo demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Feita tal ponderação, tem-se que o desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. 3. Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida indenizará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " restaram violadas as cláusulas normativas apontadas pelo reclamante, concernentes ao pagamento de horas extras (nº 16), bem como ao labor em dias de folgas (nº 17 - fls. 56 e seguintes). Destarte, comprovada a violação das cláusulas supramencionadas, são devidas as multas normativas vindicadas, por infração, observados os termos, limites e prazos de vigência de cada CCT ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo TRT, as alegações recursais no sentido de que " a Recorrente nunca infringiu nenhuma cláusula convencional, conforme comprovaram os docs. anexos aos autos " demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, uma vez constatado o descumprimento de cláusulas previstas em instrumento coletivo, a condenação ao pagamento da multa normativa correspondente constitui mera consequência jurídica da premissa fática reconhecida pela Corte de origem. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE ARMADO. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ADEQUADO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso em apreço, depoimento dos dois testigos do autor, corroborou a alegação de que própria família cliente solicitava que colete não fosse utilizado, por ser ostensivo, muito grande, atrapalhando trabalho ‘à paisana ’". Pontuou que " demonstrado o comportamento reprovável da primeira reclamada (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.), diante da ausência de fornecimento do colete dissimulado, resta configurada violação aos direitos de personalidade do autor, sendo devida reparação pecuniária vindicada ". 2. Verifica-se do quadro fático delineado que o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 ao concluir que o autor, vigilante armado que exercia suas atividades à paisana, não recebeu equipamento de proteção compatível com as peculiaridades da função desempenhada (colete dissimulado). Registrou a Corte de origem que a prova testemunhal demonstrou que o colete disponibilizado era ostensivo e incompatível com a atividade exercida junto à família atendida, circunstância que impunha ao trabalhador a prestação de serviços sem a adequada proteção balística. 3. Assim, o Tribunal Regional concluiu que houve exposição indevida do empregado a risco acentuado, em afronta ao dever patronal de garantir ambiente de trabalho seguro, reputando configurado o dano moral indenizável. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, especialmente quanto à adequação do equipamento fornecido, à credibilidade da prova testemunhal ou à efetiva exposição do autor a situação de risco, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a exposição do vigilante a risco indevido em razão da ausência de fornecimento de equipamento de proteção adequado (colete à prova de bala) configura dano moral in re ipsa , sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria violação do dever de proteção imposto ao empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstra dissenso pretoriano apto ao confronto de teses, deixando de atender aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Limitou-se a manifestar inconformismo com o montante arbitrado a título de indenização, sem apontar fundamento jurídico idôneo capaz de impulsionar o apelo extraordinário. Revela-se, portanto, desfundamentado o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Conforme bem observado pela sentença, o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que o valor recebido ‘por fora’ se destinava ao pagamento da estadia no hotel (fl. 995), portanto, não se destinava à contraprestação pelo trabalho realizado por ele em prol do empregador, não havendo como acolher os argumentos recursais ". Consta, ainda, do acórdão regional que " no tocante aos valores alegados a título de ‘ajuda de custo’ e de ‘diárias para viagens’, consignados nos holerites, jamais superaram, em seus valores considerados individualmente, 50% do valor do salário acima apurado, pelo que não são integrados remuneração, conforme bem observado pela sentença, com fulcro no §2º do artigo 457 da CLT, com redação anterior vigência da Lei nº 13.467/2017 ". 2. As alegações recursais no sentido de que os valores pagos possuíam natureza salarial, configurando verdadeiro salário pago "por fora", bem como de que as parcelas percebidas ultrapassavam o limite de 50% do salário previsto no art. 457, § 2º, da CLT, esbarram no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que registrou expressamente que o valor recebido fora dos contracheques destinava-se ao custeio da hospedagem do autor e que as rubricas pagas a título de ajuda de custo e diárias de viagem não excediam, individualmente consideradas, o referido limite legal. 3. Desse modo, a adoção de conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à natureza das parcelas pagas e aos valores efetivamente percebidos pelo empregado, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE PRONTIDÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente limitou-se a transcrever, no tópico atinente ao tema (p. 1.439 do eSIj), trecho integrante do relatório do acórdão, no qual são resumidas as alegações formuladas pelo autor na petição inicial e os fundamentos adotados pela sentença. Não houve a transcrição do trecho do acórdão recorrido que efetivamente enfrentou a matéria e consignou as razões de decidir da Corte de origem, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Registra-se, ademais, que a transcrição do capítulo recursal, no inicio das razões recursais e dissociado do tópico relativo ao tema, como procedeu o recorrente (p. 1.431 do eSIJ), não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, dissociados da argumentação, não atende os referidos pressupostos recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " cabia à segunda reclamada, ora recorrente, e não ao reclamante, comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento ". Pontuou que " não há prova nos autos no sentido de que a ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas cuja responsabilidade era da prestadora de serviço, tais como aqueles documentos citados acima ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré PETROBRÁS, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Multa Convencional; Valor Arbitrado

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