STJAgRg no REsp 2.213.917
Reabertura de prazo recursal: problema de saúde do advogado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Reabertura de prazo recursal
- Problema de saúde do advogado
- Ausência de comprovação de incapacidade absoluta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. PROBLEMA DE SAÚDE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reabertura de prazo recursal, sob alegação de problema de saúde da advogada que teria impossibilitado o exercício regular de sua atividade profissional.
2. A defesa reiterou os mesmos fundamentos apresentados em petição anterior, sustentando que a enfermidade da advogada comprometeu a interposição do recurso no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de problema de saúde da advogada, que exigiu intervenção odontológica de urgência, configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A enfermidade alegada pela advogada não foi comprovada como impeditiva do exercício da profissão ou do substabelecimento do mandato, conforme exigido pela jurisprudência consolidada.
5. O atestado médico apresentado pela defesa não demonstrou a absoluta incapacidade da advogada para interpor o recurso no prazo legal, considerando que o tratamento odontológico ocorreu em período anterior ao término do prazo recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a doença do advogado somente caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando comprovada a absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 313, inciso IX e § 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º-A, inciso IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RCD no AgRg no AREsp 1686112/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, EDcl no AR Esp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 28.03.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 313, inciso IX e § 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º-A, inciso IV e § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.