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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.439

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), à luz do entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR sobre a unidade do dispositivo da decisão de admissibilidade.

2. Fato relevante. Nas razões, o agravante sustenta inexistência de jurisprudência pacífica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ; afirma ter observado o princípio da dialeticidade; e pleiteia flexibilização dos filtros recursais com fundamento nos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

3. As decisões anteriores. Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância da dialeticidade, destacando a ausência de impugnação específica quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos adotados na origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste também em saber se é possível flexibilizar os requisitos de admissibilidade recursal com base em princípios, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma pontual e integral, todos os óbices erigidos na origem, sob consequência de incidência da Súmula n. 182/STJ, cumulada com o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. No caso, o Agravante não impugnou especifica e adequadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à invocação abstrata de princípios, o que caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade.

8. A observância estrita dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal decorre da legislação processual e de garantias constitucionais, não configurando excesso de rigor a manutenção da decisão monocrática quando ausente a impugnação específica exigida.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos erigidos na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Alegações genéricas e invocação abstrata de princípios não afastam a exigência de dialeticidade recursal nem autorizam flexibilizar requisitos legais de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos erigidos na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Alegações genéricas e invocação abstrata de princípios não afastam a exigência de dialeticidade recursal nem autorizam flexibilizar requisitos legais de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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