TSTROT 0013290-73.2023.5.03.0000
Deferimento do restabelecimento do plano de saúde de trabalhador aposentado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Violação dos artigos 30, caput, e 31, caput e §2º, da lei 9.656/1998
- Procedência do pedido de corte rescisório 1
- Com efeito, a d
- Há também afronta à norma jurídica ao sustentar, a d
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DEFERIMENTO DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADOR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 30, CAPUT, E 31, CAPUT E §2º, DA LEI 9.656/1998. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO 1. Trata-se ação rescisória em que a empresa reclamada na ação trabalhista matriz pretende desconstituir sentença na qual determinado o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador aposentado. 2. Na sentença rescindenda, ao decidir pela procedência do pedido de restabelecimento do plano de saúde do trabalhador aposentado, a d. magistrada sentenciante, embora tenha registrado expressamente que "o autor não contribuía com o plano" e que o benefício era integralmente custeado pela empregadora, assinalou que o plano de saúde disponibilizado pela empresa era concedido a título oneroso, em virtude de ter havido uma espécie de pagamento indireto pelo empregado, como salário ou como benefício contratual, constituindo essa regulação uma maneira de impedir a aquisição do direito alusivo à manutenção do plano de saúde. 3. A sentença rescindenda incorreu em manifesta violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 ao reconhecer ao reclamante, ora Réu, o direito de permanência no plano de saúde empresarial após a aposentadoria, apesar de expressamente reconhecer que o empregado não contribuía para o custeio do plano. Com efeito, a d. Juíza sentenciante afastou expressamente a incidência dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 mediante interpretação incompatível com o conteúdo normativo desses dispositivos, criando, em última análise, requisito legal inexistente e equiparando indevidamente benefício custeado pelo empregador à contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde. Referidos preceitos legais condicionam o direito de manutenção do ex-empregado e do aposentado no plano coletivo empresarial à efetiva contribuição para o custeio do produto durante a vigência do contrato de trabalho. O caput do art. 30 assegura o direito de manutenção ao empregado demitido sem justa causa que "contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei". Na mesma direção, o caput do art. 31 garante esse direito ao aposentado que "contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei". A lei, como se nota, exige contribuição econômica direta do empregado para o custeio do plano de saúde, não bastando a mera fruição do benefício nem a circunstância de o plano integrar o pacote de vantagens oferecido pelo empregador. A lei não utiliza como critério a existência de benefício contratual, vantagem econômica indireta, salário-utilidade ou contraprestação laboral. O requisito legal é objetivo: contribuição do próprio para o custeio do plano de saúde. E contribuir para o custeio significa participar financeiramente do pagamento do produto de assistência à saúde, mediante desembolso destinado à cobertura da mensalidade do plano. Portanto, a prestação de trabalho em favor do empregador não se confunde com contribuição para o custeio do plano, assim como o recebimento de benefício contratual não equivale ao pagamento da contraprestação exigida na lei. Rigorosamente, na prática, a interpretação adotada na decisão rescindenda elimina o requisito legal da contribuição, transformando-o em mera existência do vínculo empregatício, o que contraria frontalmente a literalidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Há também afronta à norma jurídica ao sustentar, a d. Julgadora, que a disciplina legal representaria uma forma de "abuso da lei", "fraude por meio da lei" ou mecanismo destinado a impedir a aquisição de direitos. Na verdade, os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 constituem precisamente o regime jurídico criado pelo legislador para disciplinar a manutenção de ex-empregados e aposentados nos planos coletivos empresariais. Não é dado ao julgador substituir o critério legal da exigência de contribuição para custeio por outro critério, fundado em suposta remuneração indireta ou em concepções pessoais acerca da conveniência, justiça ou adequação da política legislativa adotada. Configurada, pois, a manifesta ofensa aos arts. 30, caput, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/1998, impõe-se a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento, para, julgando procedente o pedido formulado na ação rescisória por ofensa aos artigos 30, caput, e 31, caput e §2º, da Lei 9.656/1998, desconstituir a sentença proferida no processo n° 0011701-72.2019.5.03.0069 para julgar improcedente o pleito de restabelecimento e manutenção do plano de saúde do Reclamante e de seus familiares. Condena-se o Réu, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 894,20, calculadas sobre R$ 44.710,14, valor da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas, na ação trabalhista, em reversão, isento o Reclamante em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, deverão ser liberados à Autora, pela Corte Regional, o depósito prévio e o depósito recursal. Brasília, 16 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator