TSTAg-AIRR 0101171-47.2023.5.01.0064
Rito sumaríssimo: inépcia da inicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Inépcia da inicial
- Relação de emprego
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO FGTS. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.170,62 ¿ dois mil cento e setenta reais e sessenta e dois centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 43.412,45), em favor da parte reclamante. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator