TSTRR-RR 0000692-22.2021.5.12.0028
Execução: diferenças de adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Verba de trato sucessivo
- Parcelas vincendas
- Ausência de determinação no título executivo
- Possibilidade de inclusão na fase de execução
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Potencializada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a inclusão de parcelas vincendas, de trato sucessivo, na execução, ainda que essa determinação não conste do título executivo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas referentes ao adicional de insalubridade no cálculo de liquidação, enquanto perdurou a situação de fato que gerou a condenação, com os respectivos reflexos. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator