STJAgInt no AREsp 2.700.634
Bens do inventário: litigiosidade
Relator(a): Humberto Martins
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Bens do inventário
- Litigiosidade
- Questão de alta indagação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS DO INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que 'cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário' (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)" (AgInt no REsp n. 1.584.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/3/2021.)
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à exclusão dos bens imóveis da partilha e sua relegação à sobrepartilha, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.