TSTAg-AIRR 1001175-33.2022.5.02.0075
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “o Agravo de Petição interposto não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja porque a agravante não apontou os valores incontroversos para fins de imediata liberação ao exequente, seja porque não há valores depositados nos autos ou penhora realizada que garanta a execução, pressupostos recursais previstos no art. 897, §1º, da CLT”. Restou assentado que “o valor a ser levantado pela embargante em outro processo não teria o condão de garantir o juízo, haja vista corresponder a mera expectativa de direito”. 3. Assim, a questão atinente à garantia do Juízo, diante das premissas registradas pelo Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 884), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora