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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.380

Falta grave: regressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de falta grave consistente na violação de área de circulação durante saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos.

2. A parte recorrente alega que a conduta do apenado não configura falta grave, pois não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), e que o conjunto probatório é frágil, não havendo violação dos deveres impostos.

3. Requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem com absolvição do agravante ou aplicação de sanção diversa da regressão prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, ao violar a área de circulação durante saída temporária, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

6. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com garantias do contraditório e da ampla defesa, impuseram a infração disciplinar de natureza grave ao agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada.

7. A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A regressão ao regime fechado é proporcional e justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto nos artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade de falta grave. 2. A regressão de regime é justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal".

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 118 e 146-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade de falta grave. 2. A regressão de regime é justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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