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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000626-69.2023.5.05.0027

Indenização por danos materiais: alegado prejuízo em complementação de aposentadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO PREJUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não comprovou o alegado comprometimento do cálculo da sua suplementação de aposentadoria, bem como que “o recorrente já busca [no processo nº 0001269-04.2017.5.05.0038] a execução das contribuições devidas à BASES, incluídas nos cálculos de liquidação apresentados”, sendo indevida a duplicidade de pedidos indenizatórios ora intentada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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