TSTRRAg 0000884-24.2023.5.06.0004
Interposição antes do recurso principal: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição antes do recurso principal
- Honorários advocatícios
- Porcentual fixado
- Correção monetária e juros de mora
- Índices aplicáveis
- Adcs 58 e 59 do STF
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORCENTUAL FIXADO. SÚMULA 126 DO TST – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator