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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.763

Partilha de bens: usucapião familiar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de usucapião familiar e reconhecimento de direito real de habitação. A parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, violação ao contraditório, ao direito de partilha, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos legais federais, sem necessidade de reexame fático-probatório; (ii) verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas quanto à configuração da posse exclusiva, abandono do lar, e elementos fáticos necessários à caracterização da usucapião familiar e do direito real de habitação.

4. A pretensão recursal envolve a revaloração de provas e revisão do contexto fático estabelecido pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme consolidado entendimento do STJ.

5. O agravo interno não logrou infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõem à parte agravante o dever de impugnação específica.

6. A mera transcrição de dispositivos legais ou invocação genérica da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

7. Precedentes diversos da Terceira Turma do STJ reafirmam que é inadmissível recurso especial que exige nova análise do acervo probatório ou não ataca de modo específico os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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