STJAgInt no REsp 2.096.320
ICMS: transporte aquaviário
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Transporte aquaviário
- Hipóteses
- Verificação
- Interpretação de direito local
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. Concluir pela existência de declaração implícita de inconstitucionalidade ou de manifesta violação da norma jurídica, como defendido pelo recorrente, em sentido diverso do assentado pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame dos elementos dos autos e da própria decisão rescindenda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual n. 2.912/2006 - Regulamento do ICMS), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.