TSTAg-AIRR 0001036-83.2024.5.13.0023
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de depósitos do FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Inexistência de óbice para cobrança judicial pelo empregado
- Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. TEMA Nº 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de pleitear judicialmente o recolhimento dos valores não depositados. Acórdão regional proferido em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 141 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator