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Jurisprudências

TSTRR 148400-73.2009.5.15.0041

Execução fiscal: multa por infração administrativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicação do prazo prescricional na execução fiscal voltada à cobrança de multa administrativa pela União, especialmente no que se refere ao lapso temporal e ao marco inicial para reconhecimento da prescrição intercorrente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que se aplica o prazo de 2 anos para pronúncia da prescrição intercorrente, e, com isso, julgou extinta a execução. III. No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para pronúncia da prescrição intercorrente em execução fiscal, o prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da União da decisão em que se determina o arquivamento provisório da execução ( arts. 1º da Lei nº 9.873/99 e 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80 ). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 1º da Lei n.º 9.873/99 e 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e, em consequência, determinar o retorno dos autos para Vara do Trabalho para prosseguimento da presente execução fiscal.

Indexação

Prescrição e Decadência

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