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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.873

Acordo de não persecução penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP; (ii) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do ANPP após o recebimento da denúncia; e (iii) Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei n. 13.964/2019, a processos já em andamento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), pacificou o entendimento de que o ANPP deve retroagir para beneficiar o réu, sendo cabível sua aplicação a processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

5. A recusa do Tribunal de origem em determinar a análise da possibilidade de oferecimento do acordo, fundamentada exclusivamente no fato de a denúncia já ter sido recebida, configura manifesto constrangimento ilegal, por violar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) e contrariar a jurisprudência vinculante do STJ.

6. A análise sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP compete ao órgão ministerial, titular da ação penal, que deverá manifestar-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não do acordo no caso concreto, observando os parâmetros fixados no precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício.

Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal deve retroagir para beneficiar o réu em processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A recusa em analisar a possibilidade de oferecimento do ANPP, fundamentada exclusivamente no recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.

Tese

"1. O Acordo de Não Persecução Penal deve retroagir para beneficiar o réu em processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A recusa em analisar a possibilidade de oferecimento do ANPP, fundamentada exclusivamente no recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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