TSTAg-AIRR 10667-87.2019.5.15.0082
Indenização por danos morais: assédio moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Cobrança excessiva de metas
- Dispensa discriminatória
- Ruptura contratual ocorrida logo após a alta previdenciária
- Fixação do qu antum indenizatório
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL OCORRIDA LOGO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DO QU ANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que os valores arbitrados às indenizações por danos morais decorrentes da cobrança excessiva de metas e da constatação de dispensa discriminatória, ocorrida logo após a alta previdenciária, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada indenização, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pela parte reclamante. 3. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da matéria impugnada. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor Arbitrado