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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.431.481

Equiparação a consumidor: intervenção de terceiros

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Processo Penal
  • Equiparação a consumidor
  • Intervenção de terceiros
  • Denunciação da lide
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não comporvado
  • Ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPORVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afastando a possibilidade de intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo em relação de consumo.

2. A parte recorrente alega que a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumidor, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local de trabalho, o que evidenciaria suposta ofensa ao art. 2º do CDC.

3. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora, com base nos princípios da economia processual e da efetividade, além de alegar divergência jurisprudencial.

4. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da intervenção de terceiros em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e pela ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, é possível admitir a intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo, considerando o disposto nos arts. 88 e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Também se discute se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos.

8. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva p elo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor.

10. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo também se estende ao chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ.

11. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.

12. Não houve comprovação de similitude fática entre os julgados apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 3. Em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, conforme previsão expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 88 e 101, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.967.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025.

Tese

"1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 3. Em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, conforme previsão expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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