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Jurisprudências

STJAREsp 2.656.183

Ilegitimidade passiva de empresa de cobrança mandatária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 485, IV e VI, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, abstenção de negativação/protesto e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.060,00.

3. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à corré empresa de cobrança e parcialmente procedente quanto ao banco, declarando a inexigibilidade do débito, confirmando em parte a tutela de urgência e fixando honorários, com sucumbência recíproca.

4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa de cobrança na pretensão declaratória, manteve a improcedência dos danos morais e redistribuiu os encargos de sucumbência, com honorários em 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, IV e VI, do CPC, por indevido reconhecimento da legitimidade passiva de empresa de cobrança que atuou como mandatária do banco, sem titularidade do crédito e sem excesso de mandato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigmas que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder por vícios do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à participação da empresa na cadeia de fornecedores e à ausência de dano moral decorre de análise de elementos fático-probatórios; Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14, 25 § 1º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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