STJAgRg no AREsp 2.793.155
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Alegação de nulidade da busca domiciliar
- Fundadas razões demonstradas
- Inexistência de ilicitude
- Reconhecimento de dedicação à atividade criminosa
- Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da lei de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado.
5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.