STFRcl 73.826 ED
Não cabimento: usurpação de competência do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Não cabimento
- Usurpação de competência do supremo tribunal federal
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegou usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por suposto desrespeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF no RE 655.283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação contra decisão que já transitou em julgado.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
4. Uma vez certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão.
5. Não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelas instâncias ordinárias, uma vez que o recurso interposto pela ora agravante foi considerado manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC art. 988, § 5º, I; STF, Súmula 734.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.236 ED/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.