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Jurisprudências

STJREsp 2.218.965

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 619 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.

2. A pretensão de alterar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem quanto à regularidade do acesso aos dados de aparelho celular, alegando que o acesso se deu sem prévia autorização judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório.

3. A suposta contradição no acórdão recorrido referente ao momento da autorização judicial, que visa rediscutir a moldura fática estabelecida, não configura vício de fundamentação interna do julgado, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal é descabida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal considerado violado ou objeto de interpretação divergente, no tocante ao pleito absolutório, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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