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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20927-29.2020.5.04.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: o simples inconformismo da parte com a decisão não caracteriza o vício alegado

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Complementação de pensão por morte
  • Benefício instituído por lei estadual
  • Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF e do TST
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado que o Regional examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O simples inconformismo da parte com a decisão não caracteriza o vício alegado. Agravo conhecido e não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA A EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.092 de repercussão geral, compete à Justiça Comum julgar pedidos de complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja de responsabilidade do Poder Público, salvo quando já houver sentença de mérito proferida na Justiça do Trabalho até 19/6/2020. No caso, como a decisão trabalhista foi prolatada em data posterior (2/5/2022) ao limítrofe estabelecido pelo STF, a competência é da Justiça Comum. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta improcedência do recurso (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015).

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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