TSTAg-RRAg 0000124-97.2023.5.05.0038
Apelo desfundamentado: inteligência da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Apelo desfundamentado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Danos morais
- Reversão da justa causa
- Portanto, trata-se de inovação recursal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, relacionados a óbices de natureza processual. O recurso de revista da reclamada foi obstaculizado pela Corte Regional, cujos fundamentos foram adotados, per relationem, por este relator. A agravante traz alegações genéricas, sem individualizar os temas e contextualizar as suas assertivas quanto ao fundamento que baseou a decisão em cada tópico. Limitou-se a pleitear o processamento do recurso de revista, deixando, pois, de insurgir-se especificamente de forma analítica com relação aos temas devolvidos no agravo, aos quais se negou provimento, não sendo possível sequer identificar as matérias objeto de sua insurgência. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. Compulsando-se os autos observa-se que no agravo de instrumento interposto pelo reclamante as alegações referentes aos temas “indenização por dano moral” e “multa por embargos de declaração procrastinatórios” não foram objeto de insurgência nas razões recursais, motivo pelo qual não foram analisadas na decisão ora agravada. Portanto, trata-se de inovação recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada; II) negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator