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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.896

Família: decisão da presidência do STJ

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.

2. O excesso de execução foi afastado pelas instâncias ordinárias, que consignaram que os credores apresentaram planilha detalhada do débito com abatimento dos valores pagos, bem como que os demonstrativos apresentados pelo próprio devedor corroboraram para a verificação de que os pagamentos foram feitos a menor.

3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de excesso de execução, importa necessariamente reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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