STJAgRg no AREsp 3.237.311
Tribunal do júri: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação de causa de suspensão ou prorrogação
- Irregularidade na representação processual
- Vício não sanado no prazo
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso especial e a irregularidade da representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração apenas em sede de agravo regimental, após o prazo concedido para regularização da representação processual, afasta a incidência da Súmula 115/STJ, diante da alegação de ausência de intimação válida; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação do acórdão recorrido e a suspensão dos prazos, em razão do "Dia da Justiça", afastam a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatadas as irregularidades na tempestividade e na representação processual, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC) e regularizar a representação (art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC), tendo o prazo decorrido in albis.
4. A tentativa de suprir a exigência apenas em sede de agravo regimental, após o transcurso do prazo concedido, não é admitida, ocorrendo a preclusão temporal.
5. Alegações genéricas de suspensão de prazos ou feriado local, sem comprovação idônea de causa que prorrogue o termo final, não afastam a intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.