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Jurisprudências

STJRCD no HC 844.230

Princípio da fungibilidade recursal: insurgência recebida como agravo regimental

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Insurgência recebida como agravo regimental
  • Intempestividade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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