STJAgRg no HC 790.968
Reincidência: execução penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Reincidência
- Execução penal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação pelo juízo das execuções.
2. O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa.
4. A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida.
6. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
Tese
"1. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES