STJREsp 2.229.287
Estelionato: violação dos arts. 2º, parágrafo único, 103, 107, IV, e 171, § 5º, todos do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Decadência
- Representação
- Norma híbrida
- Retroatividade
- Intimação da vítima
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 103, 107, IV, E 171, § 5º, TODOS DO CP; 38 E 397, IV, AMBOS DO CPP. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. NORMA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. A representação do ofendido, nas ações penais públicas condicionadas, prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca de vontade, que pode ser depreendida de atos como registro de ocorrência e declarações perante a autoridade.
2. O prazo decadencial de seis meses para a representação conta-se da ciência da autoria e, nos processos impactados por norma superveniente de natureza híbrida, admite-se a intimação do ofendido para exercício do direito de representação, por analogia ao art. 91 da Lei n. 9.099/1995.
3. A retroatividade benéfica de norma híbrida que condiciona o prosseguimento da ação penal à representação não invalida atos já praticados e não dispensa a verificação, no caso concreto, da existência de manifestação suficiente do ofendido para autorizar a persecução penal.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.