STJAREsp 3.247.795
Alegação de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Suposto malferimento ao art. 884 do código civil
- Prova de propriedade do imóvel
- Registro no cartório de imóveis competente
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTO MALFERIMENTO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 884 do Código Civil, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suscitar a questão. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "Consoante se extrai dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente" (REsp n. 1.635.909/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
4. A Corte a quo concluiu que os pleitos indenizatórios suscitados na peça exordial, decorrentes de pretensa responsabilidade civil do Município de Santo Amaro das Brotas/SE são improcedentes porque: a) não foram juntados aos autos meios probantes aptos a comprovar que, de fato, ocorreu a invasão do imóvel noticiada na petição inicial; b) o laudo pericial juntado ao caderno processual não evidenciou a suposta invasão da área, o que não foi contestado; e c) no tocante aos danos morais, deixaram de ser concretamente demonstrados, durante a instrução processual, os alegados gravames ao direito de propriedade e à dignidade pessoal da Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.