TSTAg-AIRR 0001146-89.2023.5.09.0068
Negativa de prestação jurisdicional: rescisão indireta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Rescisão indireta transcendência
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. RESCISÃO INDIRETA TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. II. No caso concreto, o acórdão regional consignou que a existência de riscos ergonômicos e o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade não configuraram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, quando ausentes prova de conduta dolosa ou culposa da empregadora e gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. III. Nesse contexto, não se como reconhecer a ocorrência de rescisão indireta com espeque em violação do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República, a teor dos limites do artigo 896, § 9º, da CLT. IV. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator