STJREsp 1.574.938
Contribuição para o seguro de acidente de trabalho
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
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- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição para o seguro de acidente de trabalho
- Alíquota
- Questões relacionadas ao pedido de compensação
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO. SÚMULA N. 351 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a "alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro" (Súmula n. 351 do STJ).
2. As matérias vinculadas à suposta ofensa aos arts. 89, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei Complementar n. 118/2005 (todas atreladas ao pedido de compensação) não foram apreciadas pela Corte a quo, que denegou a segurança in totum, ou seja, não reconheceu o direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, restando, por óbvio, prejudicado o pedido sucessivo de compensação. Assim, as referidas matérias não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte Superior, diante da falta de prequestionamento. De todo modo, poderão ser examinadas posteriormente pelo Tribunal regional no novo julgamento a ser proferido.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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