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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 834-59.2015.5.03.0069

Apelo apreciado anteriormente por esta turma: horas in itinere

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPECURSSÃO GERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de feito que retorna a esta Primeira Turma, para a análise de possível juízo de retratação, em razão da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1046. Examinando as razões recursais, verifica-se que a reclamada, de fato, noticia a existência de norma coletiva regulamentando a concessão de transporte aos seus empregados. Ocorre que a recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que demonstre que a questão suscitada foi objeto de prequestionamento, desatendendo, assim, ao comando inserto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação –como é o caso dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT -, impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Diante de tais considerações, não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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