TSTEDCiv-RR-RR 0002117-76.2023.5.10.0802
INSS: análise conjunta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- INSS
- Análise conjunta
- Responsabilidade da administração pública
- Item 3 da tese
- Adicional de insalubridade
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (AGU) E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ITEM 3 DA TESE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O acórdão examinou expressamente a incidência do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, distinguindo a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade decorrente do dever legal da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, previsto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, fundamento que justificou a manutenção da responsabilidade apenas quanto ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, em observância ao item 3 da tese firmada pela Suprema Corte e à vedação da reformatio in pejus. As alegações deduzidas pelas embargantes evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator