Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001011-19.2023.5.02.0080

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Rescisão indireta
  • Indenização por danos extrapatrimoniais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração quanto ao ponto que a parte entendeu omisso. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se julgara improcedente o pedido obreiro de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos moldes do art. 483, “d”, da CLT. Concluiu, para tanto, que do “conjunto probatório dos autos não se verifica nenhuma falta grave cometida pela reclamada que ensejasse a rescisão indireta, motivo pelo qual considero acertada a decisão a quo que reconheceu a ruptura contratual entre as partes como pedido de demissão da autora”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Cumpre ainda observar que o prejuízo sofrido pela parte autora reconhecido nos presentes autos é de cunho financeiro (horas extras e diferenças salariais) e, portanto, restará devidamente ressarcido com o pagamento das parcelas deferidas na sentença de origem, acrescidas de juros e de correção monetária. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existem nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, a autora deixa de cumprir com o ônus que lhe competia quando oferece apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido”. 2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.